Artigo 66, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 66
O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os seguintes requisitos:
I
a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
II
a identificação completa do recorrente;
III
o número do auto de infração correspondente;
IV
a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
V
a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;
VI
o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa.