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Artigo 66, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 66

O recurso deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contados da cientificação da decisão referente à defesa administrativa, independentemente de depósito ou caução, e deverá conter os seguintes requisitos:

I

a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;

II

a identificação completa do recorrente;

III

o número do auto de infração correspondente;

IV

a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

V

a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VI

o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa.

Art. 66, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018