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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 65

As penalidades aplicadas no auto de infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 58, contados da cientificação da lavratura do auto de infração, quando:

I

não for apresentada defesa;

II

a defesa apresentada não for conhecida, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 60;

Parágrafo único

- O pedido de pagamento ou parcelamento implicará na definitividade das penalidades aplicadas, na data da solicitação ou requerimento.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018