Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 65
As penalidades aplicadas no auto de infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 58, contados da cientificação da lavratura do auto de infração, quando:
I
não for apresentada defesa;
II
a defesa apresentada não for conhecida, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 60;
Parágrafo único
- O pedido de pagamento ou parcelamento implicará na definitividade das penalidades aplicadas, na data da solicitação ou requerimento.