JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 65

As penalidades aplicadas no auto de infração tornar-se-ão definitivas no primeiro dia útil após o transcurso do prazo previsto no caput do art. 58, contados da cientificação da lavratura do auto de infração, quando:

I

não for apresentada defesa;

II

a defesa apresentada não for conhecida, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 60;

Parágrafo único

- O pedido de pagamento ou parcelamento implicará na definitividade das penalidades aplicadas, na data da solicitação ou requerimento.

Art. 65, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018