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Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 64

Nos casos de impedimento ou suspeição previstos nos arts. 61 e 63 da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, a competência para decisão será avocada pela chefia imediata da autoridade impedida ou suspeita.

Parágrafo único

- (Revogado pelo inciso I do art. 83 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Na hipótese do caput, a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad." (Parágrafo acrescentado pelo art. 23 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) (Vide alínea "d" do inciso II do art. 63 e inciso II do art. 64 do Decreto nº 48.706, de 25/10/2023.)

Art. 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018