JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018