Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 63
Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será cientificado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cientificação, ressalvadas as hipóteses em que a autoridade competente, a seu critério, puder definir o mérito.