Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 62
Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.