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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 62

Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018