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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 61

A lavratura de auto de infração dispensa a realização de perícia pelo órgão ambiental, cabendo o ônus da prova ao autuado.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018