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Artigo 60, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 60

A defesa não será conhecida quando interposta:

I

fora do prazo;

II

por quem não tenha legitimidade;

III

sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 59;

IV

em desacordo com o disposto no art. 72;

V

sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs. (Inciso com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Art. 60, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018