Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 60
A defesa não será conhecida quando interposta:
I
fora do prazo;
II
por quem não tenha legitimidade;
III
sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 59;
IV
em desacordo com o disposto no art. 72;
V
sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs. (Inciso com redação dada pelo art. 22 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)