Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os requerimentos para intervenção ambiental, quando vinculados aos processos de licenciamento ambiental, serão analisados e decididos pela Semad, nos casos previstos nos arts. 3º e 4º; cabendo ao Copam decidir sobre as hipóteses previstas nos arts. 5º e 24.