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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 6º

Os requerimentos para intervenção ambiental, quando vinculados aos processos de licenciamento ambiental, serão analisados e decididos pela Semad, nos casos previstos nos arts. 3º e 4º; cabendo ao Copam decidir sobre as hipóteses previstas nos arts. 5º e 24.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018