Artigo 59, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 59
A defesa deverá conter os seguintes requisitos:
I
a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
II
a identificação completa do autuado;
III
o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
IV
o número do auto de infração correspondente;
V
a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI
a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
VII
o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII
a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.
Parágrafo único
- O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas.