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Artigo 59, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 59

A defesa deverá conter os seguintes requisitos:

I

a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;

II

a identificação completa do autuado;

III

o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;

IV

o número do auto de infração correspondente;

V

a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI

a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;

VII

o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII

a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.

Parágrafo único

- O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Art. 59, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018