Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 58
O autuado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.
Parágrafo único
- A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184, de 2002.