JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 58

O autuado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de vinte dias, contados da cientificação do auto de infração, sendo facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.

Parágrafo único

- A contagem dos prazos se dará conforme Lei Estadual nº 14.184, de 2002.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018