Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 57
O autuado será cientificado do teor do auto de infração para, querendo, pagar as multas impostas ou apresentar defesa.
§ 1º
A cientificação será realizada por uma das seguintes formas:
I
pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;
II
por via postal, mediante carta registrada;
III
por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido;
IV
por meio eletrônico, nos termos de regulamento.
§ 2º
No caso do inciso I do § 1º, na hipótese do autuado se recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de uma testemunha e o entregará ao autuado, que será considerado notificado para todos os efeitos.
§ 3º
A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos ou entidades públicos. Seção III Da Defesa, da Instrução Processual, do Julgamento e do Recurso