Artigo 56, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 56
Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:
I
nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;
II
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal, conforme o caso;
III
fato constitutivo da infração;
IV
local da infração;
V
dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;
VI
circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;
VII
reincidência, se houver;
VIII
penalidades aplicáveis;
IX
o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da advertência;
X
local, data e hora da autuação;
XI
identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação.
§ 1º
O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura.
§ 2º
Nos casos de autuações de pessoas físicas em que não for indicado o número do CPF, deverão ser indicados o nome da mãe e a data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de identificação oficial.
§ 3º
O auto de infração deverá ser lavrado para cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penalidades.
§ 4º
O auto de infração poderá ser lavrado e processado em meio eletrônico.
§ 5º
O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)