JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, devendo o instrumento conter, no mínimo:

I

nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço;

II

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ - da Receita Federal, conforme o caso;

III

fato constitutivo da infração;

IV

local da infração;

V

dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;

VI

circunstâncias agravantes e atenuantes, se houver;

VII

reincidência, se houver;

VIII

penalidades aplicáveis;

IX

o prazo para pagamento da multa e apresentação da defesa, bem como, quando for o caso, medidas e prazos para o cumprimento da advertência;

X

local, data e hora da autuação;

XI

identificação e assinatura do agente credenciado responsável pela autuação.

§ 1º

O auto de infração será lavrado em quatro vias, as quais serão destinadas ao autuado, ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à unidade responsável por sua lavratura e ao processo administrativo instaurado a partir de sua lavratura.

§ 2º

Nos casos de autuações de pessoas físicas em que não for indicado o número do CPF, deverão ser indicados o nome da mãe e a data de nascimento do autuado e, se houver, o número de documento de identificação oficial.

§ 3º

O auto de infração deverá ser lavrado para cada infrator que tenha participado, concorrentemente, da prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penalidades.

§ 4º

O auto de infração poderá ser lavrado e processado em meio eletrônico.

§ 5º

O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura. (Parágrafo acrescentado pelo art. 21 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Art. 56, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018