Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para garantir a execução das medidas decorrentes do poder de polícia estabelecidas neste decreto, fica assegurada aos agentes credenciados a entrada em estabelecimento público ou privado, ainda que em período noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitadas as normas constitucionais.
§ 1º
O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto.
§ 2º
Nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou em caso de empreendimentos inativos ou fechados, o agente credenciado procederá à fiscalização acompanhado de, no mínimo, uma testemunha.
§ 3º
Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 4º
Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art. 57, §1º e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto à qualquer unidade da PMMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Seção II Da Autuação e da Aplicação das Penalidades