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Artigo 54, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 54

Ao agente credenciado compete:

I

verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

II

lavrar na forma definida neste decreto:

a

notificação;

b

auto de fiscalização ou boletim de ocorrência;

c

auto de infração aplicando as penalidades cabíveis;

III

determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 1º

O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.

§ 2º

Considerando a extensão dos dados colhidos em atividade fiscalizatória e desde que o auto de infração contenha todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência.

Art. 54, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018