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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 53

O não atendimento ao disposto no art. 52 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

§ 1º

Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 52, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples.

§ 2º

A notificação deverá ser apensada ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento.

Art. 53, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018