Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 53
O não atendimento ao disposto no art. 52 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§ 1º
Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 52, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples.
§ 2º
A notificação deverá ser apensada ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento.