JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 53

O não atendimento ao disposto no art. 52 importará na lavratura do respectivo auto de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente.

§ 1º

Não caberá aplicação da penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do previsto no art. 52, hipótese em que será aplicada a penalidade de multa simples.

§ 2º

A notificação deverá ser apensada ao processo administrativo do auto de infração lavrado pelo seu descumprimento.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018