Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 52
O notificado nos termos do art. 50 deverá dar início ao procedimento para regularização ambiental de sua atividade ou regularizar-se, no prazo máximo de trinta dias, contados da cientificação.
§ 1º
O funcionamento, a instalação ou operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensos até sua regularização junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º
Nas hipóteses de aplicação do art. 50, não caberá a aplicação da penalidade de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração.
§ 3º
Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de dez dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.