Artigo 51, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 51
As hipóteses previstas nos incisos do art. 50 deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos deste decreto.
§ 1º
A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)
§ 2º
Em caso de autuação, verificada a ocorrência de uma das hipóteses dos incisos do art. 50, comprovada no prazo de defesa do auto de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
§ 3º
Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as penalidades se tornado definitivas.
§ 4º
A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação do notificado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)