JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 50

A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for: (Caput com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

I

entidade sem fins lucrativos;

II

microempresa ou empresa de pequeno porte;

III

microempreendedor individual;

IV

agricultor familiar;

V

proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI

praticante de pesca amadora;

VII

pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

§ 1º

Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º

A notificação será relatada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.

Art. 50, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018