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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 5º

Compete ao Copam decidir, por meio de suas câmaras técnicas, sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos previstos em seu regulamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018