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Artigo 49, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 49

A Semad, a Feam, o IEF e o Igam poderão delegar, mediante convênio, à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções previstas neste decreto, e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, as competências de fiscalização e de aplicação de sanções exclusivamente no que se refere a incêndios florestais.

§ 1º

A partir da celebração de convênio com os órgãos ambientais, ficam credenciados todos os militares lotados na PMMG e no CBMMG.

§ 2º

Nos convênios celebrados entre a Feam, o IEF, o Igam e a PMMG ou o CBMMG, a Semad figurará como interveniente.

§ 3º

Não será objeto de delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 4º

Na hipótese do § 3º, a PMMG, constatado o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, deverá encaminhar à Semad ou às suas entidades vinculadas o registro da ocorrência para as providências cabíveis.

§ 5º

A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG poderão ser realizadas em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora, bem como nos casos de instalação ou operação de atividade ou empreendimento sem a respectiva licença ou autorização, perfuração de poço sem autorização, intervenção em recurso hídrico sem outorga ou cadastro de uso insignificante e intervenção em recurso hídrico em desconformidade com a outorga ou cadastro de uso insignificante, sendo necessária, para as demais hipóteses, a elaboração de laudo por profissional habilitado ou auto de fiscalização por servidor credenciado nos termos do parágrafo único do art. 48. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 47.474, de 22/8/2018.)

Art. 49, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018