Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 48
O exercício do poder de polícia administrativa, para fins de fiscalização, de aplicação de sanções administrativas, de cobrança e de arrecadação de tributos, multas e outras receitas, será compartilhado entre a Semad, a Feam, o IEF e o Igam.
Parágrafo único
- O representante do respectivo órgão ou entidade credenciará servidores para realizar a fiscalização e lavrar notificação, auto de fiscalização e auto de infração.