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Artigo 46, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 46

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

fora do prazo;

II

por quem não tenha legitimidade;

III

sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45;

IV

sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)

Art. 46, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018