Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 46
O recurso não será conhecido quando interposto:
I
fora do prazo;
II
por quem não tenha legitimidade;
III
sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45;
IV
sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.508, de 8/10/2018, retroagindo seus efeitos a partir de 30/3/2018.)