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Artigo 45, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 45

A peça de recurso deverá conter:

I

a autoridade administrativa ou a unidade a que se dirige;

II

a identificação completa do recorrente;

III

o endereço completo do recorrente ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao recurso;

IV

o número do processo de licenciamento cuja decisão seja objeto do recurso;

V

a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;

VI

a data e a assinatura do recorrente, de seu procurador ou representante legal;

VII

o instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII

a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o recorrente seja pessoa jurídica.

Art. 45, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018