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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 44

O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

§ 1º

Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

§ 2º

Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

§ 3º

A contagem dos prazos se dará conforme Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 44, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018