Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 44
O recurso deverá ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da decisão impugnada, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º
Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º
Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 3º
A contagem dos prazos se dará conforme Lei nº 14.184, de 2002.