Artigo 43, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 43
São legitimados para interpor os recursos de que trata o art. 40:
I
o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de licenciamento;
II
o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;
III
o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.