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Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 43

São legitimados para interpor os recursos de que trata o art. 40:

I

o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de licenciamento;

II

o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;

III

o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 43, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018