Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 43
São legitimados para interpor os recursos de que trata o art. 40:
I
o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de licenciamento;
II
o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão;
III
o cidadão e a pessoa jurídica que represente direitos e interesses coletivos ou difusos.