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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 40

Cabe recurso envolvendo toda a matéria objeto da decisão que:

I

deferir ou indeferir o pedido de licença;

II

determinar a anulação de licença;

III

determinar o arquivamento do processo;

IV

indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018