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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 4º

Compete à Semad analisar e decidir, por meio da Superintendência de Projetos Prioritários - Suppri -, sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:

I

de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

II

de pequeno porte e médio potencial poluidor;

III

de médio porte e pequeno potencial poluidor;

IV

de pequeno porte e grande potencial poluidor;

V

de médio porte e médio potencial poluidor;

VI

de grande porte e pequeno potencial poluidor.

Art. 4º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018