Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Semad analisar e decidir, por meio da Superintendência de Projetos Prioritários - Suppri -, sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como prioritários, conforme o art. 25 da Lei nº 21.972, de 2016, desde que:
I
de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II
de pequeno porte e médio potencial poluidor;
III
de médio porte e pequeno potencial poluidor;
IV
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
V
de médio porte e médio potencial poluidor;
VI
de grande porte e pequeno potencial poluidor.