Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 39
Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de regularização ambiental, o órgão poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.