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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 39

Quando for necessária a autotutela administrativa em razão de algum vício constatado posteriormente à emissão do ato autorizativo em processos de regularização ambiental, o órgão poderá, fundamentadamente, determinar sua anulação, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018