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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 36

As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.

Parágrafo único

- Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.) Subseção VII Da Renovação das Licenças Ambientais

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018