Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 34
Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, assegurado o direito do empreendedor formalizar novo processo. Subseção VI Das Ampliações de Atividades ou Empreendimentos Licenciados