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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 34

Uma vez arquivado por decisão definitiva, o processo de licenciamento ambiental não será desarquivado, salvo em caso de autotutela, assegurado o direito do empreendedor formalizar novo processo. Subseção VI Das Ampliações de Atividades ou Empreendimentos Licenciados

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018