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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 33

O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental será arquivado:

I

a requerimento do empreendedor;

II

quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de informações de que trata o art. 23 ou a certidão a que se refere o art. 18;

III

quando o empreendedor não efetuar, a tempo e modo, o pagamento das despesas de regularização ambiental;

IV

quando o empreendedor não apresentar a manifestação dos órgãos e entidades públicas intervenientes, somente no caso em que essa for exigida para prosseguimento do processo de licenciamento ambiental, nos termos do § 4º do art. 26.

Parágrafo único

- O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018