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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 30

Excepcionalmente, o órgão ambiental poderá encaminhar à autoridade responsável pela concessão da licença solicitação de alteração ou inclusão das condicionantes inicialmente fixadas, observados os critérios técnicos e desde que devidamente justificado.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018