JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Semad analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - Suprams -, sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

I

de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;

II

de pequeno porte e médio potencial poluidor;

III

de médio porte e pequeno potencial poluidor;

IV

de pequeno porte e grande potencial poluidor;

V

de médio porte e médio potencial poluidor;

VI

de grande porte e pequeno potencial poluidor.

Art. 3º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018