Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Semad analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - Suprams -, sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
I
de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II
de pequeno porte e médio potencial poluidor;
III
de médio porte e pequeno potencial poluidor;
IV
de pequeno porte e grande potencial poluidor;
V
de médio porte e médio potencial poluidor;
VI
de grande porte e pequeno potencial poluidor.