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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 29

Em razão de fato superveniente, o empreendedor poderá requerer a exclusão, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração de conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento escrito, devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo estabelecido na respectiva condicionante.

§ 1º

A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º. (Parágrafo renumerado pelo art. 8º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 2º

A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018