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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 27

Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima -, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Parágrafo único

- O órgão ambiental licenciador deverá inserir a obrigação prevista no caput como condicionante do processo de licenciamento ambiental. Subseção III Das Condicionantes Ambientais

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018