Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
Esgotados os prazos previstos no art. 22 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do parecer único.
Parágrafo único
- Caso a análise a que se refere o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.