Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
Esgotados os prazos previstos no art. 22 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do parecer único.
Parágrafo único
- Caso a análise a que se refere o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.