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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 2º

Compete ao Copam e à Semad analisar e decidir sobre requerimentos de licenciamento ambiental a que se referem os incisos XIV e XV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

- Integra a competência de que trata o caput a atuação, em caráter supletivo, nas ações administrativas de licenciamento e na autorização para intervenção ambiental, prevista no inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018