Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Copam e à Semad analisar e decidir sobre requerimentos de licenciamento ambiental a que se referem os incisos XIV e XV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
- Integra a competência de que trata o caput a atuação, em caráter supletivo, nas ações administrativas de licenciamento e na autorização para intervenção ambiental, prevista no inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.