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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 19

É facultado ao administrado solicitar ao órgão ambiental a emissão de certidão negativa de débitos de natureza ambiental, que não integrará os documentos obrigatórios de instrução do processo de licenciamento.

Parágrafo único

- Os procedimentos para emissão da declaração serão estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018