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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.383 de 02 de março de 2018

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Art. 18

O processo de licenciamento ambiental deverá ser obrigatoriamente instruído com a certidão emitida pelos municípios abrangidos pela Área Diretamente Afetada - ADA - do empreendimento, cujo teor versará sobre a conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo.

§ 1º

A certidão de que trata o caput deverá ser apresentada durante o trâmite do processo administrativo e antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º

Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter:

I

identificação do órgão emissor e do setor responsável;

II

identificação funcional do servidor que a assina;

III

descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 47.837, de 9/1/2020.)

§ 3º

Atendido o requisito de apresentação da certidão municipal, a obrigação restará cumprida, sendo desnecessário reiterar sua apresentação nas demais fases do processo de licenciamento ambiental, quando esse não ocorrer em fase única, bem como na renovação, ressalvados os casos de alteração ou ampliação do projeto que não tenham sido previamente analisados pelo município.

Art. 18, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.383 de 02 de março de 2018